Usucapião para Ricos.
Se seguirmos o raciocínio lógico, a ação de usucapião se presta àqueles de parcas condições financeiras. A hipossuficiência econômica do usucapiente foi, sem dúvida, preocupação do legislador quando discutiu o assunto. Apesar disso, os juízes de primeira instância parecem não assimilar bem essa preocupação, muito menos a realidade em que vivemos.
Acreditem, apesar do disposto no art. 942 do Código de Processo Civil (o qual chamaremos de hoje em diante, com intimidade, de CPC) no que diz respeito aos documentos que devem ser anexados à inicial, nossos juízes vêm preferindo, por livre e espontânea falta de bom senso, exigir uma série de outros documentos para instruir a inicial.
Além da planta do imóvel, único documento exigido no art. 942, os doutos magistrados têm exigido certidões negativas de propriedade e certidões negativas de outras ações possessórias na mesma comarca.
Em tempo, os ilustres representantes do Ministério Público não escapam às bizarrices. Quando sua manifestação no processo é solicitada, estes têm entendido que é necessário juntar aos autos os referidos documentos, além de outros, tais como memoriais descritivos. Não é preciso dizer que, assim como os juízes, os dignos membros do Parquet nada mais fazem do que "atravancar" o justo e célere provimento jurisdicional.
Também não é preciso dizer que não há generalização de qualquer espécie. Nem todos os juízes de primeira instância exigem o excesso de documentação, bem como não é a íntegra dos membros do MP que se manifestam no mesmo sentido.
É claro que em sede de agravo de instrumento, nossos tribunais, compostos por quem realmente pensa e vive o Direito, têm reformado essas decisões e determinado que os juízes de primeira instância, se assim realmente desejarem, expeçam ofício aos respectivos cartórios a fim de averiguar os dados que resolveram achar necessários.
Primeiro porque eles podem fazê-lo, se assim quiserem. Segundo porque onerar o cidadão dessa forma (pois estas certidões não custam barato) é dificultar seu acesso a um direito básico, qual seja, o de propriedade. Por fim, uma certidão negativa de propriedade só atesta que o cidadão não possui propriedade naquela comarca em específico, ou seja, caso este seja dono de todos os imóveis da comarca vizinha, nenhuma diferença fará no processo em questão.
Agora, o dilema para os colegas é: agravar o despacho e esperar mais um longo tempo até o provimento vindo dos tribunais, ou sufocar o cliente em suas economias e tentar ganhar tempo agradando os magistrados em primeira grau de jurisdição?
O colega causídico é quem decide.
Jurisprudências Relacionadas:
Indeferimento da incial de usucapião - Severo rigor no exame da documentação obrigatória para o desenvolvimento da lide, o que inviabiliza o acesso do litigante pobre à ordem jurídica justa - Provimento, com determinação ao juízo de primeiro grau que oficie ao cartório de distribuição da localidade, no intuito de obter certidão negativa de ação possessória sobre o imóvel (APEL. Nº 459.852.4/5-00. 4ª Câmara de Direito Privado - TJ-SP. Relator: Des. Ênio Santarelli Zuliani. 01/02/2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÕES DE IMÓVEIS LINDEIROS. DESNECESSIDADE. BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Os documentos apresentados pelos autores na ação de usucapião preenchem os requisitos do art. 942, do CPC.
Desnecessidade da juntada de certidão dos imóveis confrontantes.
Cogitando, o julgador, da anexação de tal prova, poderá requisitá-la diretamente ao registro imobiliário, conforme provimento 17/99 da Corregedoria Geral da Justiça.
Os agravantes, ao depois, litigam sobre o pálio da assistência judiciária gratuita.
DOU PROVIMENTO ao recurso. (Agravo de Instrumento N. 70021875869. 18ª Câmara Cível - TJ-RS. Relator: Nelson José Gonzaga. 01/11/2007).
Escrito por Dr. Doutor às 15h14
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